Pe. Gonçalo Portocarrero de Almada
Se se entende que duas pessoas do mesmo sexo podem ser dois bons «pais»
ou «mães», porque não permitir que três ou mais indivíduos do mesmo sexo possam
adoptar?!
No passado dia 17 de Maio de 2013, a Assembleia da República aprovou, na
generalidade, a lei da co-adopção pelo parceiro do progenitor, em uniões de
pessoas do mesmo sexo.
É por um imperativo de não-discriminação que se defende que também às
uniões, ditas homossexuais, se reconheça o que já é permitido aos casais, ou
seja, à união de um homem e uma mulher. Contudo, a justiça não obriga a tratar
todos por igual, mas a dar a cada qual o que lhe é devido. A justiça fiscal
discrimina os cidadãos em função dos seus rendimentos; se o não fizesse, seria
profundamente injusta. Uma autarquia, uma sociedade anónima e uma associação de
columbófilos podem ter personalidade jurídica, mas é razoável que a lei não
lhes permita o casamento, nem a adopção de menores. É uma discriminação em
relação às pessoas singulares? Sem dúvida, mas é legítima, como justa é a
interdição da adopção para uniões não equiparáveis à família natural, que é a
união de um homem e uma mulher.
Os defensores do pretenso direito à adopção esquecem que não há, nem
pode haver, um direito a ter filhos, naturais ou adoptivos. Não o têm os casais
naturais – quanto muito, uma mera expectativa – nem as uniões de pessoas do
mesmo sexo e, se aqueles podem adoptar e estes não devem fazê-lo, é porque o
Estado deve facultar ao menor órfão, ou filho de pais ausentes ou
incapacitados, um pai e uma mãe, ou seja, uma família natural. Só na
impossibilidade de adopção, dever-se-ia entregar a criança sem pais a uma
instituição social que, como a união de duas pessoas do mesmo sexo, também não
é, em sentido próprio, uma família.
Um homem singular pode ser um bom pai, como uma única mulher pode ser
uma boa mãe e, por isso, é razoável que um só indivíduo possa adoptar. Mas dois
homens ou duas mulheres, não só não são melhores pais ou mães – na realidade,
só um deles poderá ser, verdadeiramente, pai ou mãe – como, em caso algum,
podem ser pai e mãe, o que só poderá ocorrer se forem, respectivamente, homem e
mulher.
Por outro lado, se se entende que duas pessoas do mesmo sexo podem ser
dois bons «pais» ou «mães», por que não permitir que três ou mais indivíduos do
mesmo sexo, possam adoptar?! Afinal de contas, a exigência da
heterossexualidade do casal é tão natural quanto a sua composição dual: se duas
pessoas, do mesmo sexo, podem ser casal e família, porque não três, quatro ou
cinco?! A obrigação legal de o casal serem só dois não será também
preconceituosa?!
De facto é e, nisto, os defensores da co-adopção têm toda a razão. É um
preconceito, como preconceituosa é também a essência heterossexual do casal. É
um preconceito porque é uma realidade anterior a qualquer racionalização do
amor, da família ou da geração: a natureza heterossexual da união fecunda não
decorre de nenhuma ideologia, cultura ou religião, mas é uma realidade
originária e natural e, apenas neste sentido, é um pré-conceito. É uma
realidade aliás universal, porque 97% das uniões estáveis são constituídas, em
todo o mundo, por pessoas de diferente sexo e 100% dos casais naturalmente
fecundos são heterossexuais. É por isto que o casamento é matrimónio: a união
que faz da mulher mãe, ou mater, em latim, porque, quando se exclui a
geração, não há verdadeiro casamento, nem família.
A nova lei foi saudada como um avanço civilizacional. Mas, se assim é,
por que razão os deputados a aprovaram, na generalidade, de forma tão apressada
e sigilosa? Se são cientes da sua transcendência, não seria lógico que
exigissem uma maioria qualificada, como se requer para as reformas
constitucionais? Será que temem o veredicto popular? Será que sabem que a
grande maioria das pessoas não concorda com a nova lei?
Uma grande vitória para os direitos humanos? Que uma criança tenha,
legalmente, dois «pais» ou duas «mães» é tudo menos humano, porque o que é
próprio da natureza humana é ser-se filho de um só pai e de uma só mãe. É
desumano que o filho, privado do seu pai, ou da sua mãe, veja esse seu
ascendente substituído pelo parceiro do outro progenitor. A nova lei, portanto,
não consagra nenhum novo direito humano, mas talvez, por desgraça, o primeiro
pseudo-direito desumano.
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