sexta-feira, 26 de julho de 2013
A eutanásia e a rampa deslizante
Pedro Vaz Patto
A questão da legalização da eutanásia está na ordem do dia e vem sendo
debatida nas páginas do Público.
Quase sempre se propõe a eutanásia como um recurso excepcional e
estritamente enquadrado, como corolário do respeito escrupuloso pela liberdade
de quem a pede. Que tal objectivo seja atingido, não resulta, porém, das
experiências dos países que legalizaram tal prática, como a Bélgica, que se
prepara agora para alargar tal legalização.
Há cerca de um ano, a propósito do décimo aniversário dessa legalização
na Bélgica (e a título de balanço), foi publicado um manifesto, Dez
anos de eutanásia, um feliz aniversário?, subscrito por médicos de
diferentes especialidades, mas também juristas, filósofos e teólogos de várias
religiões.
Aí se afirma que a legalização da eutanásia não envolve apenas o
respeito pela liberdade individual. Representa o aval da comunidade e do corpo
médico à opção em causa. A quebra de um interdito fundamental («não matar») que
estrutura, como sólido alicerce, a vida comunitária, não pode deixar de afectar
a confiança no seio das famílias, entre gerações e na comunidade em geral; e,
particularmente, a confiança no corpo médico. Fragiliza, por outro lado, os
mais vulneráveis, sujeitos a pressões, em grande medida inconscientes, que os
levam a sentir-se obrigados a pedir a eutanásia para não serem um peso para a
família e para a sociedade. O manifesto denuncia a efectiva verificação destas
consequências.
E confirma os receios de que a quebra desse interdito estruturante nunca
poderá ter efeitos limitados e contidos. Salienta, a este respeito, o facto de
ser a própria comissão destinada a controlar a aplicação da lei a reconhecer
que não tem meios para esse controlo (sendo que em dez anos nenhuma infracção
da lei foi detectada). Não é de esperar que os médicos se auto-denunciem quando
ultrapassem esses limites. A noção de «sofrimento insuportável» a que a lei
recorre (como as de outros países) é subjectiva e tem permitido estender o seu
campo de aplicação a sofrimentos psíquicos que não se enquadram na noção de «patologia
grave e incurável» a que a legalização supostamente se restringiria.
Suscitaram compreensível clamor, vários casos de prática da eutanásia a
coberto da lei belga em vigor: o de uma mulher, de 44 anos, que sofria de
anorexia nervosa e o de uma outra, de 64 anos, que sofria de depressão crónica
(doenças que podem ser tratadas); o dos irmãos gémeos Verbessen, surdos de
nascença em vias de ficar cegos («já não tinham por que viver» - afirmou o
médico que provocou a sua morte); ou a do professor de medicina De Duve, com 95
anos, que não era doente terminal, nem sofria de «dor insuportável».
E, mesmo assim, está agora em vias de ser aprovada, na Bélgica, a
extensão da legalização da eutanásia a casos de crianças (cuja maturidade para
decidir seja atestada por psicólogos) e de dementes (que tenham manifestado a
sua vontade anteriormente, no exercício das sua faculdades). Num e noutro caso,
o respeito pela «sacrossanta» liberdade de quem pede a eutanásia é posto em
segundo plano. Dá-se relevo à manifestação de vontade de uma criança, num
âmbito de absoluta irreversibilidade, quando não é dado esse relevo, por
incapacidade, em âmbitos de muito menor importância. Dá-se relevo, no caso de
pessoas dementes, a uma manifestação de vontade não actual, quando é sabido que
muitas vezes a vontade de uma pessoa se altera quando a doença progride e o
apego à vida vem ao de cima (ou seja: nunca pode haver a certeza de que fosse
essa a vontade real e actual da pessoa demente).
Também no caso de pessoas dementes, pode facilmente suceder que a
motivação do pedido não seja o previsível sofrimento dessas pessoas (nestes
casos, o sofrimento atingirá mais os familiares do que o próprio doente, por
este não se aperceber da sua doença), mas antes a vontade de não fazer recair
sobre esses familiares um fardo difícil de suportar (fardo que é inegável).
Pode, assim abrir-se a porta a uma morte provocada já não pela compaixão para com
o doente, mas para que as pessoas ao redor deste se livrem de um fardo difícil
de suportar.
Estas mesmas consequências (a dificuldade de controlo e a extensão da
eutanásia a situações de doentes incapazes de manifestar a sua vontade) já se
haviam notado na mais antiga experiência holandesa (país onde a prática
judiciária também já admite a eutanásia de crianças). O célebre relatório
Remmelink, de 1991, que evidenciou tais consequências, serviu de base ao livro
de Herbert Hendin Seduced by Death (W. W. Norton & Com.
Inc, 1997), que desempenhou um papel influente na rejeição da legalização da
eutanásia nos Estados Unidos.
O balanço destas experiências só confirma que quando se derruba um
alicerce, a derrocada total do edifício acabará por se verificar (abre-se
uma caixa de Pandora, caímos numa rampa deslizante).
quarta-feira, 24 de julho de 2013
Saiba quem são «elas» e «eles»
Eis os «representantes do povo» que votaram a favor da adopção de crianças por invertidos.
Deputados do CDS-PP que se abstiveram na votação do Projecto de Lei: (3)
1. João Rebelo
Deputados do PSD que se abstiveram no Projecto de Lei: (3)
1. Ana Sofia Bettencourt
Deputados do PSD que votaram a favor do Projecto de Lei: (16)
1. Teresa Leal Coelho
Câmara de Aveiro cobra taxa
para efectuar colheitas de sangue
em unidade móvel
Adasca
Nos últimos tempos, Aveiro tem sido notícia na
imprensa de expressão nacional pelas piores razões.
A Câmara Municipal de Aveiro, que não vai ter qualquer
despesa com a campanha de recolha de sangue de verão, nem sequer no
fornecimento da corrente eléctrica uma vez que é oferecida por estabelecimento
comercial existente no local, cobrou 150 euros por ocupação da via pública pelo
carro de recolha de sangue!
Não basta o ministério da saúde fazer dos dadores de
sangue sola de sapato, desrespeitando-os com frequência, senão agora sofrerem
na pele mais esta investida de cobradores de impostos.
A campanha correu sério risco de não se realizar no
local previsto, mas o problema foi resolvido graças a um donativo.
Digitalização da prova de pagamento |
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