Francisco Tudela |
Num artigo chamado «A união civil como ficção jurídica», publicada no site Altavoz.pe, Francisco Tudela questionou se em primeiro lugar «a lei deve ser legislada a partir da realidade sensível externa e das instituições sociais consagradas pelo hábito durante centenas de gerações, que constituem o fundamento de uma civilização, ou só a partir das percepções subjectivas e ideológicas propostas por grupos particulares?».
«A união civil promove-se como uma ficção jurídica análoga ao matrimónio civil, ignorando que desde a época dos romanos, nunca se legislou sobre o matrimónio homossexual ou sobre as percepções subjectivas e psíquicas da sexualidade, porque não estavam sitiadas na reprodução sexual e nas suas consequências morais e materiais, isto é, os filhos, a família, a comunidade e os direitos e deveres que destas se derivavam».
Tudela referiu que «esta visão filosoficamente realista, recolhida pela legislação do Ocidente durante dois milénios, funda-se na convicção da existência de uma realidade externa sensível, de uma ordem natural e moral permanente, além da lei positiva».
«Já no século XVIII, o liberalismo reduziu o sentido moral da liberdade estritamente ao individual e empírico. No século XIX, o marxismo desencadeou o ataque contra o que Marx e Engels denominaram ‘a moral burguesa’, que não era outra que a mesma da família, culpada de originar o capitalismo».
O jurista recordou que «no século XX, o comunismo, o nazismo e as duas guerras mundiais de uma crueldade e mortandade sem precedentes, assim como a guerra fria, acabaram por afundar o Ocidente no niilismo e no relativismo, abrindo as portas a uma indiferença ou a um ódio irracional contra toda a civilização preexistente».
«O positivismo jurídico foi o aliado amoral de todas estas forças ao afirmar que bastava que uma lei fosse conforme o direito positivo existente (de positum, posta pelo poder político) para ser legítima. Não é estranho, então, que os partidários da acção legislativa afirmativa sejam ferventes defensores do positivismo. Segundo eles, a lei cria a realidade e tudo é uma questão de obrigar as pessoas a obedecerem à lei. Trata-se do mesmo raciocínio dos totalitarismos do século XX, que fracassaram por violentar a natureza humana».
Francisco Tudela respondeu também ao facto da união homossexual ser apresentada como «um direito das minorias» e assinalou que «o direito da minoria nasceu do direito constitucional que permite aos parlamentares da oposição minoritária expressar-se e actuar sem serem reprimidos pela maioria. É um direito protector, não afirmativo nem construtivista». O direito das minorias, explicou, «não significa de maneira nenhuma que as maiorias tenham que legislar como as minorias querem, simplesmente porque estas teriam direitos derivados de algum poder de excepção mágico, que lhes seria conferido apenas pelo facto de serem minorias».
«As minorias não têm tal direito de excepção. O respeito às minorias significa unicamente que elas devem gozar das garantias da lei geral como todo o mundo e que o poder político não pode utilizar excepções contra elas, nem as privilegiar com regimes discriminatórios contra a maioria cidadã».
Tudela advertiu que «estabelecido o direito da igualdade perante a lei no mundo moderno, seria absurdo que existam regimes especiais para minorias que não estejam desprotegidas ou não tenham direitos históricos consuetudinários».
«No caso da união civil homossexual, a acção afirmativa de uma minoria procura criar um regime patrimonial, tributário e sucessório, novo e diferente ao de outros cidadãos; um regime de excepção para essa orientação sexual».
O ex-embaixador do Peru perante a ONU advertiu que nesse cenário «não é difícil imaginar a união civil entre amigos ou parentes heterossexuais, acolhendo-se aos mesmos e estupendos privilégios prometidos pelo projecto de lei, sem a necessidade de serem homossexuais. Qual seria então a ratio legis, a razão fundamental que deveria permitir exclusivamente a união civil homossexual? Os seus proponentes dizem-nos que é o amor».
Entretanto, precisou, «o amor não pode ser objecto da lei. Tampouco a amizade pode ser legislada».
«Dados os graus e tipos infinitos de amor e amizade, os sentimentos particulares de uma minoria ou de um indivíduo não são um fundamento suficiente de carácter externo, geral e real, que a razão legal procura. O só querer não é uma razão legal suficiente».
«A união civil homossexual, fruto de uma percepção psíquica da sexualidade, aparece como uma ficção jurídica desprovida de ratio legis fundada na realidade sensível externa», concluiu.
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